• Microempreendedor Individual: MEI

    scissors
    March 26th, 2010Everton Lucena

    Microempreendedor Individual

    A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.

    Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    TRIBUTAÇÃO

    O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

    O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

    I – R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

    III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

    O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.

    Use nosso buscador para encontrar mais artigos interessantes